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Cadastro Ambiental Rural - Introdução (Naufraga)

07/06/2015 - Por daniela quagliuolo marinheiro
Atenção: Os textos e artigos reproduzidos nesta seção são de responsabilidade dos autores. O conteúdo publicado não reflete, necessariamente, a opinião da ADEALQ.

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Em comemoração ao dia internacional de meio ambiente se tornou oportuno falar um pouco sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído na alteração do Código Florestal em 2012 através da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

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A ideia do CAR, cadastro obrigatório para todos os imóveis rurais, é formar uma base de dados para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento do Brasil, além de servir para orientar políticas de planejamento ambiental e econômico para as áreas rurais.

Na elaboração do cadastro o dono do imóvel deve declarar informações ambientais referentes à situação de reserva legal, áreas de preservação permanente (APP), remanescentes de vegetação nativa, áreas de uso restrito e áreas consolidadas presentes no imóvel rural. Os dados prestados são de responsabilidade do declarante e após a declaração será emitido um recibo da mesma forma como acontece com a declaração de imposto de renda.

As informações são declaradas através do sistema estadual ou do federal caso o estado não tenha implantado o seu próprio sistema; conforme o estado pode ser necessário também o acompanhamento por um profissional habilitado com a devida emissão de anotação de responsabilidade técnica (ART) para o levantamento de dados. No Estado de São Paulo o cadastro é feito através do SIGAM - Sistema Integrado de Gestão Ambiental - no site http://appvps6.cloudapp.net/sigam3/ e não é obrigatória a contratação de um responsável técnico para levantamento das informações.

Após o cadastro, se houver passivo ambiental, o dono do imóvel deverá aderir aos programas de regularização ambiental da unidade da federação em que está localizado e firmar um termo de compromisso. No Estado de São Paulo, por exemplo, é a Lei Estadual nº 15684 de 14 de janeiro de 2015 que trata do Programa de Regularização Ambiental.

O dono de imóvel rural não deve sentir medo de se cadastrar, este é o melhor caminho e trata-se de uma oportunidade que traz benefícios para quem se cadastra como por exemplo:

  • Possibilidade de comprovar a regularidade ambiental do imóvel para ter acesso a credito e licenciamento ambiental;
  • Acesso aos programas de regularização ambiental de maneira menos burocrática e com menor risco de interpretações errôneas por parte do poder público uma vez que o sistema garante uma padronização mínima em relação à política ambiental;
  • Suspensão de multas, em casos específicos, aplicadas para intervenções realizadas antes de julho de 2008 (data escolhida para definição de áreas consolidadas a regularizar, por ser a data em que houve a regulamentação da lei de crimes ambientais - Decreto nº 6514 de 22 de julho de 2008);
  • Acesso a linhas de crédito para reflorestamento do imóvel;
  • Possibilidade de comercializar cotas de reserva ambiental;
  • Conforme o tamanho do imóvel e estado em que se localiza o governo presta apoio gratuito para o cadastro de imóveis no CAR.

Vale comentar que durante muitos anos, visando o desenvolvimento da região amazônica, o governo brasileiro estimulou o desmatamento. Na época de colônia o Brasil foi submetido a um modelo de exploração extrativista que afetou a maneira como o país de desenvolveu; estes comentários são apenas para estimular a reflexão de que não se pode hoje, em determinados casos, culpar os agropecuaristas, agroindústrias e demais, por um modelo de desenvolvimento adotado no passado.

Portanto, ao analisarmos uma propriedade rural devemos ser bem atentos a época da ocupação, situação jurídica presente no momento de ocupação, políticas vigentes. Não se pode olhar com o olhar de hoje algo que se instalou há trinta anos atrás, esta deve ser nossa preocupação quando formos trabalhar com o cadastro ambiental rural e o programa de regularização ambiental em propriedades rurais. Este apontamento é válido para qualquer licenciamento ou regularização ambiental.

Para finalizar, com relação a necessidade de anotação de responsabilidade técnica para elaborar levantamentos, documentos e projetos referentes ao CAR e ao PRA, o CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - enviou recentemente um pedido ao governo federal para tornar obrigatória a emissão de ART. Solicitação disponível em: http://www.confea.org.br/media/CCEEF_PROPOSTA_10_RESPONSAVEL_TECNICO_CADASTRO_AMBIENTAL_RURAL.pdf

* Daniela Quagliuolo Marinheiro (Naufraga F06) Engenheira Agrônoma, Trabalhou no CALQ, fez parte do GELQ e do GESP

 

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