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COMO TORNAR O CÓDIGO FLORESTAL AINDA PIOR (Drepo F70)
28/07/2016 - Por eduardo pires castanho filhoAtenção: Os textos e artigos reproduzidos nesta seção são de responsabilidade dos autores. O conteúdo publicado não reflete, necessariamente, a opinião da ADEALQ.
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rigevidon for acne http://titlermedicin.website/rigevidon-titler.shtml rigevidon headacheHá cerca de três meses O IEA foi convidado para representar o setor agropecuário paulista na audiência pública que foi realizada pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, a respeito de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs, contra partes da Lei Federal 12.165/2012 de que instituiu a Nova Lei Florestal Brasileira.
Foi realizado um trabalho a respeito publicado pelo
Instituto em 22/07/2016.[i]
Entendo importante ressaltar alguns aspectos técnicos
levantados para que fique cada vez mais clara a posição assumida pelos autores.
O IEA produziu mais de uma dezena de artigos e trabalhos
sobre o tema da reformulação da Lei Florestal, nos últimos dez anos, e a marca
comum desses textos foi a de respeitar as questões técnicas, fossem elas
econômicas, sociais, agronômicas biológica, ambientais e assim por diante.
Insistiu-se para que a legislação respeitasse tanto essa
postura técnica como os avanços da ciência no período compreendido entre a
última Lei (1964) e os dias atuais.
Mero exercício acadêmico. A nova Lei resgatou o que de
pior havia em termos técnicos da legislação passada e aproveitou-a. Daí porque
concluir que as ADIs apenas tornariam ainda pior o que já era ruim.
Considerei alguns aspectos sobre os quais fizemos
considerações técnicas:
Sustentabilidade. Nenhuma lei atual que pretenda tratar de questões
ambientais pode prescindir tratar desse aspecto. E não se podem desconsiderar
os componentes regionais e históricos quando se faz essa análise. A Lei não o
fez. Os serviços ecossistêmicos, que deveriam ser o coração das normas,
ganharam apenas algumas menções de raspão nos incentivos.
Economia: na mesma unidade produtiva o mesmo agente econômico tem
que produzir dois tipos de produtos, um para o mercado (alimentos, fibras,
energia) pelos quais recebe um pagamento, e outros como bens públicos (água,
biodiversidade, clima) pelos quais, além de não receber nada, ainda paga.
Configura-se claramente um imposto "escondido" neste segundo caso.
Ambiental: o bem natural a ser protegido é desvirtuado em função
do tamanho da propriedade. Ora não existe relação entre uma coisa e outra. Por
exemplo, se a faixa de proteção de um determinado rio for tantos metros, terá
que sê-lo em toda a sua extensão, independentemente do tamanho das propriedades
que o margeiam.
Reserva legal em porcentagem da propriedade. É só
verificar a estrutura agrária brasileira para ver o absurdo técnico desta
proposta. Quanto maior o tamanho médio das propriedades, maior o tamanho das
reservas, mesmo que esteja no mesmo bioma!
Recentemente apareceram estudos para justificar essa
excrescência científica utilizando conceitos de paisagem. Se isso se provar
cientificamente apenas reforça a necessidade das eventuais reservas
desrespeitarem as divisas de propriedades e protegerem o que precisa ser
protegido.
Efeito: O aceite das ADIs apenas faria com que o Estado de São
Paulo tivesse uma utilização das terras hoje utilizadas pela agropecuária e
florestas, em outros usos, pseudamente ambientais, mas, que não trariam nenhum
benefício ambiental real para a população estadual. Pelo contrário, implicariam
num acréscimo brutal de despesas pela conversão de áreas de produção para áreas
de conservação. E, redução da renda e do emprego pelos mesmos motivos, sem
nenhum ganho ambiental significativo.
Proposta: Em São Paulo, urge conservar os mananciais, os
aqüíferos subterrâneos e as bacias com problemas de manutenção e qualidade de
águas, o que seria bem vindo como um programa de reservas legais.
[i] Lei
florestal e as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs): efeitos globais
na agropecuária paulista.