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Regulamentação sobre Mistura de Tanque de Agroquímicos (IUTEU; F84)

20/02/2018 - Por sergio luiz de almeida
Atenção: Os textos e artigos reproduzidos nesta seção são de responsabilidade dos autores. O conteúdo publicado não reflete, necessariamente, a opinião da ADEALQ.

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O Ministério da Agricultura, através do Secretário de Defesa Agropecuária, submeteu à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, um projeto de Instrução Normativa Conjunta MAPA/ANVISA/IBAMA que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para recomendação de mistura em tanque de agrotóxicos e afins, e sua prescrição em receituário agronômico.

 

Trata-se de uma oportunidade ímpar de contribuir com a solução de um grande vazio regulatório que impacta a todos nós. Uma pesquisa realizada pela Embrapa, pelo Eng. Agr. Dr. Dionisio Luiz Piza Gazziero, constatou que 97% dos entrevistados utilizam misturas em tanque, 95% das vezes variando de dois a cinco produtos. Na maioria das vezes, utilizam a dose cheia, isto é, as maiores doses constantes nos rótulos dos agrotóxicos. As aplicações de glyphosate em soja 86% das vezes são realizadas simultaneamente com inseticidas, fungicidas e outros herbicidas. A maioria dos participantes (72%) afirmou desconhecer ou considera insuficientes as informações sobre misturas, e 99% deles demonstraram interesse em recebê-las. (clique aqui para acessar a pesquisa na íntegra)

 

Assim, gostaria de incentivar a todos a participarem da elaboração dessa normativa, que possibilitará uma troca maior de informações sobre misturas de tanque e para isso estou tornando pública as minhas sugestões, conforme se segue.

 

Antes um comentário importante - a proposta hora avaliada apresenta uma grande evolução - seu texto é simples e direto, tratando dos principais pontos relativos à esse assunto - que por si só é complexo e objeto de eventos específicos e debates calorosos ao redor do mundo, sem maiores complicações ou engessamentos. Nossa legislação de agrotóxicos por si só é bastante rígida para assegurar que produtos sejam registrados dentro de fatores de risco aceitáveis para a sociedade e não necessitava de maiores complementos quando o assunto é mistura de produtos diluídos, quando todas as análises toxicológicas e ambientais são realizadas com formulações na forma em que encontram (sem serem diluídas) ou produtos técnicos (mais concentrados ainda), dependendo do tipo de análise imposta para fins de registro.

 

Ressalto, no entanto, que o prazo para envio das sugestões vence no dia 26/02 e sua contribuição pode ser feita também de maneira simples, enviando as mesmas para o e-mail agrotoxico.consultapublica@agricultura.gov.br. A Portaria nº 148, de 26/12/2017 define as regras de sistematização das contribuições, para que sejam aceitas e apresenta o texto da Instrução Normativa. Clique aqui para ter acesso à mesma.

 

Abaixo seguem meus comentários - adotando-se o formato sugerido pela Portaria - a cada ítem da Instrução Normativa, marcar as alterações em vermelho (que nesse texto não irá aparecer), riscando-se o texto a ser excluído e colocando-se as devidas justificativas técnicas. O documento também deve ser devidamente identificado com o nome, e-mail e telefone de contato do colaborador.

 

Não pretendo esgotar a análise sobre esse assunto e nem quero assumir aqui a condição de dono da verdade. Mas acho de extrema importância que todos nós possamos colaborar com esse momento que considero um marco regulatório no Brasil. Caso tenham interesse em acompanhar assuntos de mercado e de regulamentação nesse segmento de mercado, recomendo que conheçam o nosso trabalho na DEMETRA|Business e assinem o Insider - Relatório semanal de acompanhamento do mercado de proteção de plantas no Brasil, clicando aqui

SUGESTÕES À INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MAPA/ANVISA/IBAMA SOBRE MISTURA DE TANQUE DE AGROQUÍMICOS, CONFORME PORTARIA Nº 148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 

A - TEXTO ORIGINAL DA IN EM CONSULTA PÚBLICA Art. 2º

Art. 2º As recomendações de mistura em tanque devem ser feitas por:

I - instituição públicas ou privadas de ensino, de pesquisa ou extensão rural;

II- associação de produtores, cooperativas de agricultores;

III- empresa registrante de agrotóxicos e afins.

Minha sugestão:

Incluir IV- Engenheiros Agrônomos

Justificativa:

O Decreto nº 23.196, de 12/10/1933, que regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências, estabelece, em seu Art. 6º, as atribuições dos agrônomos a de g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal e h) química e tecnologia agrícolas. Para não ser exaustivo, o Engenheiro Agrônomo tem condições de, na hora que uma aplicação se faz necessária, decidir se poderá recomendar uma mistura de tanque ou não, que traga benefícios ao agricultor com a economia de passagens de trator sobre a área a ser tratada, evitando gasto de combustível e compactação do solo e amassamento do cultivo. Dadas as condições únicas de cada lavoura e urgência na tomada de decisão, não devemos restringir a recomendação apenas aos órgãos citados em I a III, ainda mais considerando que as mesmas são formadas por profissionais dessa categoria.

B - TEXTO ORIGINAL DA IN EM CONSULTA PÚBLICA Art. 2º § 1°

Art. 2º § 1° As recomendações de mistura em tanque realizadas por qualquer entidade citada no caput deste artigo, devem ser encaminhadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para divulgação em seu portal eletrônico e poderão ser atualizadas e contestadas.

Minha sugestão:

Art. 2º § 1° As recomendações de mistura em tanque realizadas por qualquer entidade citada no caput deste artigo, devem ser encaminhadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para divulgação em seu portal eletrônico e poderão ser atualizadas e contestadas devem respeitar as limitações de uso e recomendações de compatibilidade indicadas nas bulas dos produtos a serem misturados.

Justificativa:

Se o Ministério da Agricultura não irá avaliar (aprovar ou reprovar) as recomendações de mistura em tanque, não faz sentido que se crie uma lista positiva com as mesmas. A atualização dessa lista seria constante, além de não refletir a variabilidade em campo das misturas propostas a cada situação. Na minha opinião, seria engessar o processo e criar uma burocracia. Respeitar o conteúdo da rotulagem dos produtos seria valorizar o processo de registro e validar os procedimentos adotados pelo MAPA/ANVISA/IBAMA. O MAPA poderia manter uma listagem no site apenas para fins informativos, mas não para que seja usada como referência em Receituários Agronômicos, como sugerido em Artigos mais adiante.

C - TEXTO ORIGINAL DA IN EM CONSULTA PÚBLICA ART.4º. § 4°

Art. 4º. § 4° As recomendações devem ser precedidas de estudos e pesquisas científicas ou uso consagrado comprovado em literatura científica.

Minha sugestão:

Art. 4º. § 4° As recomendações devem ser precedidas de estudos e pesquisas científicas ou uso consagrado comprovado em literatura científica, quando tais recomendações constarem nas instruções de uso (Misturas Positivas) ou de testes de compatibilidade quando a mistura for feita à campo com o objetivo de se reduzir o número de operações de pulverização (Misturas de Conveniência), sempre respeitando-se as recomendações constantes na rotulagem dos produtos.

Justificativa:

O texto original é vago. Quais são os estudos e pesquisas científicas necessárias para a recomendação de uma mistura?

Assim, minha sugestão leva em conta que devemos considerar dois tipos de misturas em tanque, como já feito em alguns países, como o Reino Unido: uma chamada Mistura de Conveniência e outra chamada Mistura Positiva.

Mistura de Conveniência é a mistura, pelo usuário, de dois ou mais agroquímicos no mesmo tanque de pulverização para reduzir o número de operações de pulverização. É feita quando o tempo de aplicação apropriado para cada produto individualmente coincide e, portanto, é possível reduzir o número de operações de pulverização aplicando os produtos juntos. A simples informação constante da rotulagem do produto "Compatibilidade" ou "Limitações de Uso" pode indicar se um produto pode ser misturado ou não com outro produto. Tais misturas de tanques devem ser demonstradas como sendo fisicamente e quimicamente compatíveis e simples ensaios no campo, prévios à diluição ou à recomendação, podem mostrar tal compatibilidade. Não obstante, a rotulagem pode também indicar misturas em tanque que são conhecidas como incompatíveis ou as instruções de mistura específicas para serem usadas com misturas compatíveis (exemplo - sequência de diluição com outros tipos de formulação, etc.). Por essa razão - e pelas numerosas combinações em campo, as misturas de conveniência não são reguladas além do descrito acima. Ou seja, o profissional ou empresa que recomenda verbalmente, no receituário ou coloca suas recomendações em folhetos, deve se assegurar de que suas recomendações estejam amparadas por dados de compatibilidade física e química (no caso do Reino Unido, o método padrão é o ASTM E 1518-05 e se outro método de teste for usado, ele deve ser justificado).

Já no caso das Misturas Positivas, são entendidas como a combinação pelo usuário de dois ou mais produtos no mesmo tanque de pulverização para obter melhor controle de pragas do que se os produtos fossem aplicados sozinhos. Uma mistura de tanque positiva ocorre quando a rotulagem do produto recomenda uma mistura para dar um efeito melhorado quando a mistura de tanque é usada (por exemplo, para controlar alvos adicionais, para reduzir a dose ou o número de aplicações de um ou mais dos produtos). Nesses casos, a mistura deve ser demonstrada como fisicamente e quimicamente compatível e biologicamente efetiva. Apenas nesses casos em que se deseja incluir tais recomendações nos rótulos dos produtos, estudos adicionais são exigidos e nesse caso, relacionados à comprovação do efeito alegado para o uso da mistura.

Note que a Mistura de Conveniência também pode ser recomendada na rotulagem do produto, mas para esse fim, a empresa deve apresentar os dados de compatibilidade física e química ao órgão registrante.

D - TEXTO ORIGINAL DA IN EM CONSULTA PÚBLICA ART. 3º.

Art. 3º As recomendações de mistura em tanque devem apresentar as seguintes informações sobre para cada produto a ser misturado:

I - os ingredientes ativos;

II - as concentrações;

III - os tipos de formulação;

IV - as incompatibilidades físico-químicas dos ingredientes ativos;

V - a toxicidade e a ecotoxicidade da mistura;

e VI - as precauções, cuidados e advertências de uso adicionais.

Minha sugestão: Retirar o Inciso V.

Art. 3º As recomendações de mistura em tanque devem apresentar as seguintes informações sobre para cada produto a ser misturado:

I - os ingredientes ativos;

II - as concentrações;

III - os tipos de formulação;

IV - as incompatibilidades físico-químicas dos ingredientes ativos;

V - a toxicidade e a ecotoxicidade da mistura;

e VI - as precauções, cuidados e advertências de uso adicionais.

Justificativa:

Novamente encontramos um texto vago. Quais são os estudos necessários para definir a toxicidade e a ecotoxicidade da mistura? Estudos de toxicologia são feitos com o uso de produto formulado (ou seja, não diluído, com um risco muito maior ao animal teste) ou de produto técnico (mais concentrado ainda), dependendo do escopo do mesmo. Eles são feitos dessa maneira para simular - dentre outros objetivos, a exposição do profissional que manipula esses produtos e sua exposição pode ser limitada com o uso de equipamentos de proteção durante essa operação.  Caso o Ministério queira limitar uma potencial toxicidade de algumas misturas, poderia adotar recomendações preventivas como acontece também no Reino Unido onde misturas de agroquímicos inibidores da colinesterase não podem ser registradas sem que uma avaliação toxicológica da mistura seja realizada (é a única situação em que a avaliação toxicológica é necessária para aprovação).

E - TEXTO ORIGINAL DA IN EM CONSULTA PÚBLICA ART. 4º.

Art. 4º A mistura em tanque deverá constar em receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado de nível superior, em conformidade com as recomendações de mistura em tanque presentes em rótulo e bula ou divulgadas no portal eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitando os seguintes critérios:

Minha sugestão:

Art. 4º A mistura em tanque deverá constar em receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado de nível superior, em conformidade com as recomendações de mistura em tanque presentes em rótulo e bula ou divulgadas no portal eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, quando não presentes em rótulo e bula, de acordo com as limitações de uso e recomendações de compatibilidade indicadas nas bulas dos produtos a serem misturados, respeitando os seguintes critérios:

Justificativa:

Mesma justificativa apresentada para minha sugestão no Art. 2º § 1°, ou seja, se o Ministério da Agricultura não irá avaliar (aprovar ou reprovar) as recomendações de mistura em tanque, não faz sentido que se crie uma lista positiva com as mesmas. A atualização dessa lista seria constante, além de não refletir a variabilidade em campo das misturas propostas a cada situação. Na minha opinião, seria engessar o processo e criar uma burocracia. Respeitar o conteúdo da rotulagem dos produtos seria valorizar o processo de registro e validar os procedimentos adotados pelo MAPA/ANVISA/IBAMA. A Lista, como comentei anteriormente, poderia ser informativa/educativa, mas não restritiva além do que a rotulagem dos produtos recomenda.

F - TEXTO ORIGINAL DA IN EM CONSULTA PÚBLICA Art. 4º Inciso VII

Art. 4º Inciso VII - agrotóxicos e afins com registro emergencial não poderão ser utilizados em mistura em tanque;

Minha sugestão:

Art. 4º Inciso VII - agrotóxicos e afins com registro emergencial não poderão ser utilizados em mistura em tanque;

Justificativa:

Agrotóxicos com registro emergencial também são aprovados mediante rígidos critérios de avaliação e devem ser tratados da mesma forma que agrotóxicos com registro definitivo. Note que mesmo um agrotóxico com registro definitivo pode ser submetido à reavaliação toxicológica ou ambiental. Não faz sentido distinguir essa categoria de produtos, ainda mais quando sua necessidade é EMERGENCIAL, limitando o seu uso em misturas em tanque.

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Sergio Luiz de Almeida é Engenheiro Agronômo (ESALQ, USP) com pós-graduação em Proteção de Plantas (UFV/ABEAS), Administração de Empresas (EAESP, FGV) e Entomologia Urbana (Unesp/IB). Durante sua carreira trabalhou em funções chaves nos diferentes segmentos do agronegócio e saúde pública (Agroquímicos, Sementes, Inseticidas Domissanitários para uso Urbano e Saúde Pública, Produtos Veterinários e Preservativos de Madeira), tendo exercido posições de liderança nas áreas de P&D, Regulamentação e Registro, Desenvolvimento de Mercado, Vendas e Marketing em empresas de grande porte (Dow AgroSciences, DuPont, Arysta, Helm AG e Sumitomo Chemical).

Texto originalmente publicado em meu perfil no Linkedin. Para mais artigos veja https://www.linkedin.com/in/salmeidasp/detail/recent-activity/posts/

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